Art. 674
Art. 674. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária, observado o disposto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , e a falta de emissão de notas fiscais, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.846, de 1994 , acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e dos benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária (Lei nº 9.069, de 1995, art. 59) .
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