Art. 672
Art. 672. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção dos inconvenientes e dos danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores à perda ou à restrição de benefícios e incentivos fiscais (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 14, caput, inciso II) .
Parágrafo único. O ato declaratório da perda ou da restrição é atribuição da autoridade administrativa que concedeu os benefícios ou os incentivos, em cumprimento a resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 14, § 3º)
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