TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVASeção IV - Dos rendimentos diversos

Art. 696

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 696

Art. 696. A base de cálculo do imposto sobre a renda referente aos rendimentos de que tratam os art. 694 e art. 695 será a diferença positiva entre os valores recebidos e o somatório dos prêmios pagos ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput e § 2º ).

Parágrafo único. Na hipótese de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput e § 3º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art696

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita