TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVASeção IV - Dos rendimentos diversos

Atribuídos a pessoas físicas

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 697

Art. 697. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , os interesses e os demais rendimentos de partes beneficiárias pagos a pessoas físicas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art697

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