Art. 720
Art. 720. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, na forma prevista neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput ) .
§ 1º O imposto sobre a renda retido será determinado por meio da aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor pago pelo percentual de que trata o art. 220 , aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º ).
§ 2º A obrigação pela retenção do imposto sobre a renda será do órgão ou da entidade que efetuar o pagamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 1º ).
§ 3º O valor do imposto sobre a renda retido será considerado como antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 3º ).
§ 4º O valor retido correspondente ao imposto sobre a renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 4º ).
§ 5º A retenção efetuada na forma prevista neste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste Livro.
§ 6º Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda de que trata este artigo ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13 ).
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