TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO II - DOS RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICASSeção II - Da representação comercial ou da mediação de negócios, propaganda e publicidade

Art. 718

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 718

Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, caput , incisos I e II ; e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º) :

I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput , ficam excluídas da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização efetiva dos serviços.

(Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único)

§ 2º O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica.

(Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, caput)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art718

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