TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIASSeção III - Dos rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador

Atribuídos a pessoas jurídicas

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 728

Art. 728. Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurídicas ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento (Decreto-Lei nº 1.979, de 22 de dezembro de 1982, art. 3º, caput ) .

§ 1º É dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.979, de 1982, art. 3º, § 1º):

I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

II - com maioria do capital pertencente, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

III - imune ou isenta do imposto sobre a renda; e IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência complementar.

(Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º, § 1º)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art728

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