Recebidos por pessoa física
Art. 735. Não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte os rendimentos pagos em espécie a pessoas físicas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos programas referidos no caput .
- Art. 729: Tratamento do imposto sobre a renda
- Art. 730
- Art. 731
- Art. 732: Prêmios em dinheiro
- Art. 733: Prêmios em bens e serviços
- Art. 734: Recebidos por pessoa jurídica
- Art. 736
- Art. 737
- Art. 738: Juros e indenizações por lucros cessantes
- Art. 739: Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal
- Art. 740
- Art. 741
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