Art. 736
Art. 736. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte:
I - à alíquota de vinte e cinco por cento ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 32 ):
a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, por meio de sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização; e b) os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente; e II - à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos com títulos de capitalização, na hipótese de resgate, sem sorteio.
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 3º, inciso II)
Parágrafo único. O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito e será considerado ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 2º ;
Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º, inciso III , e art. 51 .):
I - antecipação do imposto sobre a renda devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou pessoa física.
- Art. 730
- Art. 731
- Art. 732: Prêmios em dinheiro
- Art. 733: Prêmios em bens e serviços
- Art. 734: Recebidos por pessoa jurídica
- Art. 735: Recebidos por pessoa física
- Art. 737
- Art. 738: Juros e indenizações por lucros cessantes
- Art. 739: Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal
- Art. 740
- Art. 741
- Art. 742
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