TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO IV - DOS RENDIMENTOS DIVERSOSSeção V - Dos títulos de capitalização

Art. 736

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 736

Art. 736. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte:

I - à alíquota de vinte e cinco por cento ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 32 ):

a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, por meio de sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização; e b) os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente; e II - à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos com títulos de capitalização, na hipótese de resgate, sem sorteio.

(Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 3º, inciso II)

Parágrafo único. O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito e será considerado ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 2º ;

Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º, inciso III , e art. 51 .):

I - antecipação do imposto sobre a renda devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou pessoa física.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art736

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