Art. 737
Art. 737. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos proprietários e aos criadores de cavalos de corrida ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 1º ).
Parágrafo único. O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito e será considerado ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º, inciso III ):
I - antecipação do imposto sobre a renda devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou pessoa física.
- Art. 730
- Art. 731
- Art. 732: Prêmios em dinheiro
- Art. 733: Prêmios em bens e serviços
- Art. 734: Recebidos por pessoa jurídica
- Art. 735: Recebidos por pessoa física
- Art. 736
- Art. 738: Juros e indenizações por lucros cessantes
- Art. 739: Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal
- Art. 740
- Art. 741
- Art. 742
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