Art. 742
Art. 742. Na hipótese de falecimento de residente no exterior, o imposto sobre a renda será recolhido em nome do espólio até a homologação da partilha, da sobrepartilha ou da adjudicação dos bens.
- Art. 741
- Art. 743
- Art. 744
- Art. 745
- Art. 746
- Art. 747
- Art. 748
- Art. 749: Serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação
- Art. 750: Serviços prestados a órgãos governamentais no exterior
- Art. 751: Rendimentos de governos estrangeiros
- Art. 752: Serviços de telecomunicações
- Art. 753: Viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita