TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIORSeção I - Dos contribuintes

Art. 742

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 742

Art. 742. Na hipótese de falecimento de residente no exterior, o imposto sobre a renda será recolhido em nome do espólio até a homologação da partilha, da sobrepartilha ou da adjudicação dos bens.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art742

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