Art. 748
Art. 748. Os rendimentos de residentes ou domiciliados em país ou dependência enquadrado, observado o disposto no art. 254 , como de tributação favorecida, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas nos:
I - incisos III, VI e VII do caput do art. 744 (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, incisos V, VIII e IX ;
Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º ; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º) ; e II - incisos V e VI do caput do art. 755 (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, incisos X e XI ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º) .
- Art. 742
- Art. 743
- Art. 744
- Art. 745
- Art. 746
- Art. 747
- Art. 749: Serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação
- Art. 750: Serviços prestados a órgãos governamentais no exterior
- Art. 751: Rendimentos de governos estrangeiros
- Art. 752: Serviços de telecomunicações
- Art. 753: Viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais
- Art. 754: Dispensa de retenção
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