TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIORSeção II - Dos rendimentos, dos ganhos de capital e dos demais proventos

Art. 748

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 748

Art. 748. Os rendimentos de residentes ou domiciliados em país ou dependência enquadrado, observado o disposto no art. 254 , como de tributação favorecida, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

(Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas nos:

I - incisos III, VI e VII do caput do art. 744 (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, incisos V, VIII e IX ;

Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º ; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º) ; e II - incisos V e VI do caput do art. 755 (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, incisos X e XI ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art748

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