TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIORSeção II - Dos rendimentos, dos ganhos de capital e dos demais proventos

Art. 744

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 744

Art. 744. Os rendimentos, os ganhos de capital e os demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, ficam sujeitos à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista neste Capítulo, inclusive nas seguintes hipóteses ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100 ;

Lei nº 3.470, de 1958, art. 77 ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 ):

I - as pensões alimentícias e os pecúlios;

II - os prêmios conquistados em concursos ou competições;

III - os valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidade mercantil de bens de capital domiciliadas no exterior, observado o disposto no inciso X do caput do art. 755 , e, quanto ao arrendamento mercantil do tipo financeiro, o disposto no art. 718 (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso V ; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput ) ;

IV - as comissões e as despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no País (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso VI ; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput) ;

V - a solicitação, a obtenção e a manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso VII ; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput) ;

VI - os juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o País, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos acordos tributários, ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 755 (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso VIII ; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput) ; e VII - os juros, as comissões, as despesas e os descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers , desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a noventa e seis meses, ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 755 (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, caput, inciso IX ; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput) .

§ 1º Os rendimentos de residentes ou domiciliados em países ou dependências classificados, observado o disposto no art. 254 , como de tributação favorecida, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, exceto quanto às hipóteses previstas nos incisos III, VI e VII do caput .

(Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º)

§ 2º Relativamente às hipóteses previstas no inciso III ao inciso VI do caput , a alíquota de quinze por cento poderá ser reduzida, por prazo certo, pelo Poder Executivo federal, e será aplicada exclusivamente aos contratos celebrados durante o período em que vigorar a redução ( Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, § 2º) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art744

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