TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIORSeção II - Dos rendimentos, dos ganhos de capital e dos demais proventos

Art. 747

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 747

Art. 747. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, apurado sobre a base de cálculo de que trata o inciso I do caput do art. 39 (Lei nº 11.773, de 17 de setembro de 2008, art. 1º, caput ) .

§ 1º O valor do imposto a que se refere o caput será calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677.

(Lei nº 11.773, de 2008, art. 1º, § 1º)

§ 2º O imposto sobre a renda deverá ser retido por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, hipótese em que será aplicada, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, de forma a compensar o imposto sobre a renda retido anteriormente.

(Lei nº 11.773, de 2008, art. 1º, § 2º)

§ 3º O imposto sobre a renda apurado na forma prevista neste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art747

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