Art. 746
Art. 746. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os rendimentos da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, excepcionado, no que se refere a serviços, o disposto no art. 765 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º ).
- Art. 741
- Art. 742
- Art. 743
- Art. 744
- Art. 745
- Art. 747
- Art. 748
- Art. 749: Serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação
- Art. 750: Serviços prestados a órgãos governamentais no exterior
- Art. 751: Rendimentos de governos estrangeiros
- Art. 752: Serviços de telecomunicações
- Art. 753: Viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais
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