Serviços prestados a órgãos governamentais no exterior
Art. 750. Ficam isentos do imposto de que trata o art. 741 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou por repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 29 ).
- Art. 744
- Art. 745
- Art. 746
- Art. 747
- Art. 748
- Art. 749: Serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação
- Art. 751: Rendimentos de governos estrangeiros
- Art. 752: Serviços de telecomunicações
- Art. 753: Viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais
- Art. 754: Dispensa de retenção
- Art. 755: Alíquota zero
- Art. 756
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