TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIORSeção II - Dos rendimentos, dos ganhos de capital e dos demais proventos

Dispensa de retenção

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 754

Art. 754. Não ficam sujeitas à retenção de que trata o art. 741 as seguintes remessas destinadas ao exterior (Lei nº 13.315, de 2016, art. 2º, caput , incisos I e II):

I - as importâncias para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;

II - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem;

III - as importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação;

IV - para dependentes no exterior, desde que efetuadas em nome dos referidos dependentes, nos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, e que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios;

V - as remessas:

a) para fins educacionais, científicos ou culturais; e b) em pagamento de taxas:

1. escolares;

2. de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados; e 3. de exames de proficiência; e VI - remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art754

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