TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIORSeção IV - Dos rendimentos de financiamentos

Art. 760

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 760

Art. 760. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100 ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art760

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