Art. 756
Art. 756. Os lucros ou os dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado a pessoa física ou jurídica, domiciliada no exterior, não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, caput ).
Parágrafo único. A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976 , ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 2º ).
- Art. 750: Serviços prestados a órgãos governamentais no exterior
- Art. 751: Rendimentos de governos estrangeiros
- Art. 752: Serviços de telecomunicações
- Art. 753: Viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais
- Art. 754: Dispensa de retenção
- Art. 755: Alíquota zero
- Art. 757
- Art. 758
- Art. 759
- Art. 760
- Art. 761
- Art. 762: Juros diversos
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