Rendimentos de governos estrangeiros
Art. 751. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Governo brasileiro (Lei nº 154, de 1947, art. 5º).
- Art. 745
- Art. 746
- Art. 747
- Art. 748
- Art. 749: Serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação
- Art. 750: Serviços prestados a órgãos governamentais no exterior
- Art. 752: Serviços de telecomunicações
- Art. 753: Viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais
- Art. 754: Dispensa de retenção
- Art. 755: Alíquota zero
- Art. 756
- Art. 757
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