Serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação
Art. 749. Os serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação por residente ou domiciliado no exterior para empresas ali instaladas serão considerados, para fins fiscais, como serviços prestados no exterior (Lei nº 11.508, de 2007, art. 21, caput, inciso II) .
- Art. 743
- Art. 744
- Art. 745
- Art. 746
- Art. 747
- Art. 748
- Art. 750: Serviços prestados a órgãos governamentais no exterior
- Art. 751: Rendimentos de governos estrangeiros
- Art. 752: Serviços de telecomunicações
- Art. 753: Viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais
- Art. 754: Dispensa de retenção
- Art. 755: Alíquota zero
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