TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO IV - DOS RENDIMENTOS DIVERSOSSeção VIII - Das multas por rescisão de contratos

Art. 740

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 740

Art. 740. Ficam sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou as demais vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a pessoa física ou jurídica beneficiária, inclusive isenta, em decorrência de rescisão de contrato ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, caput ).

§ 1º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda será da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou o crédito da multa ou da vantagem ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 1º ).

§ 2º O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito da multa ou da vantagem ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º ).

§ 3º O valor da multa ou da vantagem será ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 3º ):

I - computado na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;

II - computado como receita para fins de determinação do lucro real; e III - acrescido ao lucro presumido ou ao arbitrado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica.

§ 4º O imposto sobre a renda retido na fonte, na forma prevista neste artigo, será considerado como antecipação do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração, nas hipóteses previstas no § 3º, ou como tributação definitiva, quando se tratar de pessoa jurídica isenta ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 4º ).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 5º ).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art740

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