Art. 601
Art. 601. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 590 ao art. 592 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, caput ).
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, em que não seja possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º ).
- Art. 589
- Art. 590: Início de atividade
- Art. 591: Base de cálculo
- Art. 592
- Art. 593: Mudança do lucro real para o lucro presumido
- Art. 594: Mudança do lucro presumido para o lucro real
- Art. 595
- Art. 596: Custo do bem na alienação de imóvel rural
- Art. 597: Custo de aquisição na hipótese de recebimento de quotas ou ações
- Art. 598: Programa Nacional de Desestatização
- Art. 599
- Art. 600
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