TÍTULO IX - DO LUCRO PRESUMIDOCAPÍTULO V - DA OMISSÃO DE RECEITA

Art. 601

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 601

Art. 601. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 590 ao art. 592 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, caput ).

Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, em que não seja possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º ).

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