TÍTULO IX - DO LUCRO PRESUMIDOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Mudança do lucro presumido para o lucro real

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 594

Art. 594. A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá observar o disposto no art. 396.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 16)

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