Art. 588
Art. 588. O imposto sobre a renda com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Título e no Título XI ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 25 ).
- Art. 587: Pessoas jurídicas autorizadas a optar
- Art. 589
- Art. 590: Início de atividade
- Art. 591: Base de cálculo
- Art. 592
- Art. 593: Mudança do lucro real para o lucro presumido
- Art. 594: Mudança do lucro presumido para o lucro real
- Art. 595
- Art. 596: Custo do bem na alienação de imóvel rural
- Art. 597: Custo de aquisição na hipótese de recebimento de quotas ou ações
- Art. 598: Programa Nacional de Desestatização
- Art. 599
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