TÍTULO IX - DO LUCRO PRESUMIDOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 588

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 588

Art. 588. O imposto sobre a renda com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Título e no Título XI ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 25 ).

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