TÍTULO IX - DO LUCRO PRESUMIDOCAPÍTULO III - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Art. 599

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 599

Art. 599. Para fins de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34 ;

Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 10 ).

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser utilizada na compensação de débitos próprios, nos termos estabelecidos no art. 940 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74 ).

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