TÍTULO IX - DO LUCRO PRESUMIDOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 589

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 589

Art. 589. As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput do art. 257 poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.964, de 2000, art. 4º, caput ) .

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput , as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do caput do art. 257 deverão adicionar os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido.

(Lei nº 9.964, de 2000, art. 4º, parágrafo único)

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