Pessoas jurídicas autorizadas a optar
Art. 587. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, caput ) .
§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º)
§ 2º Relativamente aos limites de que trata este artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada de acordo com o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º)
§ 3º Somente a pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.
§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou da quota única do imposto sobre a renda devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º ).
- Art. 588
- Art. 589
- Art. 590: Início de atividade
- Art. 591: Base de cálculo
- Art. 592
- Art. 593: Mudança do lucro real para o lucro presumido
- Art. 594: Mudança do lucro presumido para o lucro real
- Art. 595
- Art. 596: Custo do bem na alienação de imóvel rural
- Art. 597: Custo de aquisição na hipótese de recebimento de quotas ou ações
- Art. 598: Programa Nacional de Desestatização
- Art. 599
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