Mudança do lucro real para o lucro presumido
Art. 593. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte “B” do Lalur ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 54 ).
- Art. 587: Pessoas jurídicas autorizadas a optar
- Art. 588
- Art. 589
- Art. 590: Início de atividade
- Art. 591: Base de cálculo
- Art. 592
- Art. 594: Mudança do lucro presumido para o lucro real
- Art. 595
- Art. 596: Custo do bem na alienação de imóvel rural
- Art. 597: Custo de aquisição na hipótese de recebimento de quotas ou ações
- Art. 598: Programa Nacional de Desestatização
- Art. 599
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