TÍTULO IX - DO LUCRO PRESUMIDOCAPÍTULO II - DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS

Custo do bem na alienação de imóvel rural

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 596

Art. 596. Para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o valor da terra nua constante do Documento de Informação e Apuração do ITR, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996 , nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação, respectivamente (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, caput ) .

Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 1º de janeiro de 1997, será considerado como custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 146 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único) .

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IX - DO LUCRO PRESUMIDO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art596

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita