Art. 600
Art. 600. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, caput)
I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II - Livro Registro de Inventário, do qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; e III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica e os documentos e os demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro-caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, parágrafo único)
- Art. 589
- Art. 590: Início de atividade
- Art. 591: Base de cálculo
- Art. 592
- Art. 593: Mudança do lucro real para o lucro presumido
- Art. 594: Mudança do lucro presumido para o lucro real
- Art. 595
- Art. 596: Custo do bem na alienação de imóvel rural
- Art. 597: Custo de aquisição na hipótese de recebimento de quotas ou ações
- Art. 598: Programa Nacional de Desestatização
- Art. 599
- Art. 601
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