TÍTULO IX - DO LUCRO PRESUMIDOCAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 600

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 600

Art. 600. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, caput)

I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

II - Livro Registro de Inventário, do qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; e III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica e os documentos e os demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro-caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, parágrafo único)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IX - DO LUCRO PRESUMIDO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art600

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita