TÍTULO IX - DO LUCRO PRESUMIDOCAPÍTULO II - DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS

Custo de aquisição na hipótese de recebimento de quotas ou ações

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 597

Art. 597. Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizados, que corresponder ao sócio ou ao acionista ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 1º ).

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