TÍTULO IX - DO LUCRO PRESUMIDOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Início de atividade

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 590

Art. 590. A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou da quota única do imposto sobre a renda devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 2º ).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IX - DO LUCRO PRESUMIDO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art590

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