Provisões técnicas compulsórias
Art. 340. São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 83 ).
- Art. 334: Direitos de exploração de florestas
- Art. 335: Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados à pesquisa e à inovação tecnológica
- Art. 336: Dedutibilidade
- Art. 337
- Art. 338
- Art. 339: Dedutibilidade
- Art. 341: Provisão para perda de estoques de livros
- Art. 342: Remuneração de férias
- Art. 343: Décimo terceiro salário
- Art. 344: Provisão para imposto de renda
- Art. 345
- Art. 346
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