Remuneração de férias
Art. 342. O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados ( Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, caput ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ).
§ 1º O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 1º ).
§ 2º As importâncias pagas serão debitadas à provisão até o limite do valor provisionado ( Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 2º ).
§ 3º A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe pessoa jurídica.
- Art. 336: Dedutibilidade
- Art. 337
- Art. 338
- Art. 339: Dedutibilidade
- Art. 340: Provisões técnicas compulsórias
- Art. 341: Provisão para perda de estoques de livros
- Art. 343: Décimo terceiro salário
- Art. 344: Provisão para imposto de renda
- Art. 345
- Art. 346
- Art. 347: Dedutibilidade
- Art. 348: Registro contábil das perdas
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