TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONALSeção III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos

Art. 346

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 346

Art. 346. Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou a restauração do local em que está situado somente serão dedutíveis quando efetivamente incorridos.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 45, caput)

§ 1º Caso constitua provisão para gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o imobilizado for realizado, inclusive por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 45, § 1º)

§ 2º Eventuais efeitos contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na provisão de que trata o § 1º ou de atualização de seu valor, não serão computados para fins de determinação do lucro real.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 45, § 2º)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art346

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