Provisão para perda de estoques de livros
Art. 341. As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de editor, distribuidor ou livreiro poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração, correspondente a um terço do valor do estoque existente naquela data.
(Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, art. 8º)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - editor - pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros e lhes confere tratamento adequado à leitura;
II - distribuidor -a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; e III - livreiro - pessoa jurídica ou o representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
§ 2º A provisão a que se refere o caput será dedutível para fins de determinação do lucro real.
(Lei nº 10.753, de 2003, art. 9º)
- Art. 335: Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados à pesquisa e à inovação tecnológica
- Art. 336: Dedutibilidade
- Art. 337
- Art. 338
- Art. 339: Dedutibilidade
- Art. 340: Provisões técnicas compulsórias
- Art. 342: Remuneração de férias
- Art. 343: Décimo terceiro salário
- Art. 344: Provisão para imposto de renda
- Art. 345
- Art. 346
- Art. 347: Dedutibilidade
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