Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados à pesquisa e à inovação tecnológica
Art. 335. A pessoa jurídica poderá usufruir do incentivo fiscal de amortização acelerada, por meio de dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo não circulante do beneficiário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso IV) .
§ 1º Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou ao processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade e resulte em maior competitividade no mercado ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 1º) .
§ 2º Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, conforme disposto no caput , poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 8º e § 11)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o total da amortização acumulada, incluídas a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem amortizado.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 9º e § 11)
§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da amortização registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 10 e § 11)
- Art. 329
- Art. 330: Dedutibilidade
- Art. 331: Capital amortizável
- Art. 332: Quota de amortização
- Art. 333: Taxa anual de amortização
- Art. 334: Direitos de exploração de florestas
- Art. 336: Dedutibilidade
- Art. 337
- Art. 338
- Art. 339: Dedutibilidade
- Art. 340: Provisões técnicas compulsórias
- Art. 341: Provisão para perda de estoques de livros
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