TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONALSeção III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos

Direitos de exploração de florestas

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 334

Art. 334. A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 1º ).

§ 1º Opcionalmente, poderá ser considerada como data de início do prazo contratual, para fins do disposto neste artigo, a data do início da efetiva exploração dos recursos ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 2º ).

§ 2º Na hipótese de extinção dos recursos florestais anteriormente ao término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 3º ).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 4º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art334

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