Art. 329
Art. 329. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, terão direito à depreciação acelerada incentivada (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, caput ;
Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007 ; e Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 ).
§ 1º As microrregiões alcançadas e os limites e as condições para fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em regulamento.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 1º)
§ 2º A fruição desse benefício fica condicionada à fruição dos benefícios de que tratam os art. 628, art. 629 , art. 634 e art. 635.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 2º)
§ 3º A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o quarto ano subsequente à aquisição.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 3º)
§ 4º A quota de depreciação acelerada correspondente ao benefício constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no Lalur.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 4º)
§ 5º O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 5º).
§ 6º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 6º).
§ 7º Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 8º)
- Art. 323: Depreciação acelerada
- Art. 324: Disposições gerais
- Art. 325: Atividade rural
- Art. 326
- Art. 327
- Art. 328: Veículos automóveis, vagões, locomotivas e tênderes destinados ao ativo imobilizado
- Art. 330: Dedutibilidade
- Art. 331: Capital amortizável
- Art. 332: Quota de amortização
- Art. 333: Taxa anual de amortização
- Art. 334: Direitos de exploração de florestas
- Art. 335: Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados à pesquisa e à inovação tecnológica
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