Atividade rural
Art. 325. Os bens do ativo não circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, de que trata o art. 51 , para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição ( Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 6º ).
Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica
- Art. 319: Quota de depreciação
- Art. 320: Taxa anual de depreciação
- Art. 321: Exclusão no Livro de Apuração do Lucro Real
- Art. 322: Depreciação de bens usados
- Art. 323: Depreciação acelerada
- Art. 324: Disposições gerais
- Art. 326
- Art. 327
- Art. 328: Veículos automóveis, vagões, locomotivas e tênderes destinados ao ativo imobilizado
- Art. 329
- Art. 330: Dedutibilidade
- Art. 331: Capital amortizável
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