Depreciação de bens usados
Art. 322. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
I - a metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo; ou II - o restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.
- Art. 316: Pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado
- Art. 317: Dedutibilidade
- Art. 318: Bens depreciáveis
- Art. 319: Quota de depreciação
- Art. 320: Taxa anual de depreciação
- Art. 321: Exclusão no Livro de Apuração do Lucro Real
- Art. 323: Depreciação acelerada
- Art. 324: Disposições gerais
- Art. 325: Atividade rural
- Art. 326
- Art. 327
- Art. 328: Veículos automóveis, vagões, locomotivas e tênderes destinados ao ativo imobilizado
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