Bens depreciáveis
Art. 318. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
I - edifícios e construções, observado o seguinte ( Lei nº 4.506, de 196, art. 57, § 9º ):
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e do início da utilização; e b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitido o destaque com base em laudo pericial; e II - projetos florestais destinados à exploração de frutos ( Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6º, parágrafo único) .
Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação referente a ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 10 e § 13 ):
I - terrenos, exceto em relação aos melhoramentos ou às construções;
II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;
III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
- Art. 312
- Art. 313: Aplicações de capital
- Art. 314: Pagamento a pessoa física vinculada
- Art. 315
- Art. 316: Pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado
- Art. 317: Dedutibilidade
- Art. 319: Quota de depreciação
- Art. 320: Taxa anual de depreciação
- Art. 321: Exclusão no Livro de Apuração do Lucro Real
- Art. 322: Depreciação de bens usados
- Art. 323: Depreciação acelerada
- Art. 324: Disposições gerais
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