Pagamento a pessoa física vinculada
Art. 314. Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a quaisquer de seus parentes, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 5º ):
I - na hipótese de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços; e II - na hipótese de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou da transação.
§ 1º Estão incluídas entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, hipótese em que os gerentes ficam equiparados aos dirigentes de pessoa jurídica ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 7º ).
§ 2º Na hipótese de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 4º) .
- Art. 308
- Art. 309: Produtos rurais
- Art. 310: Vedações
- Art. 311: Despesas necessárias
- Art. 312
- Art. 313: Aplicações de capital
- Art. 315
- Art. 316: Pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado
- Art. 317: Dedutibilidade
- Art. 318: Bens depreciáveis
- Art. 319: Quota de depreciação
- Art. 320: Taxa anual de depreciação
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