Art. 315
Art. 315. Não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais as gratificações ou as participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou aos administradores da pessoa jurídica ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º ; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único ).
- Art. 309: Produtos rurais
- Art. 310: Vedações
- Art. 311: Despesas necessárias
- Art. 312
- Art. 313: Aplicações de capital
- Art. 314: Pagamento a pessoa física vinculada
- Art. 316: Pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado
- Art. 317: Dedutibilidade
- Art. 318: Bens depreciáveis
- Art. 319: Quota de depreciação
- Art. 320: Taxa anual de depreciação
- Art. 321: Exclusão no Livro de Apuração do Lucro Real
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