Exclusão no Livro de Apuração do Lucro Real
Art. 321. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 1º do art. 320 , a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observado o disposto no § 3º do art. 317 ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 15 ).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 3º do art. 317 , o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 16 ).
- Art. 315
- Art. 316: Pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado
- Art. 317: Dedutibilidade
- Art. 318: Bens depreciáveis
- Art. 319: Quota de depreciação
- Art. 320: Taxa anual de depreciação
- Art. 322: Depreciação de bens usados
- Art. 323: Depreciação acelerada
- Art. 324: Disposições gerais
- Art. 325: Atividade rural
- Art. 326
- Art. 327
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