Quota de depreciação
Art. 319. A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto sobre a renda será determinada por meio da aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 1º ).
§ 1º A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente na hipótese de período de apuração com prazo de duração inferior a doze meses e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período de apuração.
§ 2º A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.
§ 3º A quota de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e a sua relação com a possança conhecida da mina ou com a dimensão da floresta explorada (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 14 , e art. 59, § 2º ).
- Art. 313: Aplicações de capital
- Art. 314: Pagamento a pessoa física vinculada
- Art. 315
- Art. 316: Pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado
- Art. 317: Dedutibilidade
- Art. 318: Bens depreciáveis
- Art. 320: Taxa anual de depreciação
- Art. 321: Exclusão no Livro de Apuração do Lucro Real
- Art. 322: Depreciação de bens usados
- Art. 323: Depreciação acelerada
- Art. 324: Disposições gerais
- Art. 325: Atividade rural
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita