Vedações
Art. 310. Não serão permitidas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ):
I - reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões em decorrência de sua desvalorização;
II - deduções de valor por depreciações estimadas ou por meio de provisões para oscilação de preços;
III - manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais; e IV - despesa com provisão, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.
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