TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONALSeção II - Do lucro bruto

Vedações

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 310

Art. 310. Não serão permitidas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º;

Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ):

I - reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões em decorrência de sua desvalorização;

II - deduções de valor por depreciações estimadas ou por meio de provisões para oscilação de preços;

III - manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais; e IV - despesa com provisão, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art310

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