TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONALSeção II - Do lucro bruto

Art. 306

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 306

Art. 306. Os produtos em fabricação e os produtos acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º;

e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, caput, inciso II) .

§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º ).

§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

I - apoiado em valores originados da escrituração (matéria-prima, mão de obra direta, custos gerais de fabricação);

II - que permita a determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e IV - que permita avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados de acordo com os custos efetivamente incorridos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art306

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