Tratamento tributário
Art. 300. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto sobre a renda e o valor do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 24 ).
- Art. 294: Suprimentos de caixa
- Art. 295: Falta de emissão de nota fiscal
- Art. 296: Arbitramento da receita por indícios de omissão
- Art. 297
- Art. 298: Levantamento quantitativo por espécie
- Art. 299: Depósitos bancários
- Art. 301: Custo de aquisição
- Art. 302: Custo de produção
- Art. 303: Quebras e perdas
- Art. 304
- Art. 305
- Art. 306
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